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Artigo 4
I - valorizar a produção cultural de caráter regional;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;
III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
Conteudo atualizado em 23/05/2021








