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Artigo 5
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 2º Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
Conteudo atualizado em 23/05/2021








