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Art. 36 do Decreto nº 1.494/1995




Decretos - 1.494, de 17.5.95 - 1.494, de 17.5.95 Publicado no DOU de 18.5.95 e Retificado em 22.5.95 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. São membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:

        I - um representante do empresariado nacional;

        II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

        1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.

        2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:

        a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

        b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

        c) música;

        d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;

        e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;

        f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

        3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.

        4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.

        5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

        6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.

        7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.

        8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021