- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. São membros natos da CNIC:
I -- o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal.
1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








