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Artigo 34
I - proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC;
III - definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
V - selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;
VI - julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








