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Artigo 8
§ 1º A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º As entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Conteudo atualizado em 23/05/2021








