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Art. 8º do Decreto nº 1.494/1995




Decretos - 1.494, de 17.5.95 - 1.494, de 17.5.95 Publicado no DOU de 18.5.95 e Retificado em 22.5.95 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura.

        § 1º A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.

        § 2º O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:

        a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;

        b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.

        § 3º As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

        § 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

        § 5º A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:

        a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;

        b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.

        § 6º A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

        § 7º As entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.

        § 8º Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021