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Art. 9º do Decreto nº 1.494/1995




Decretos - 1.494, de 17.5.95 - 1.494, de 17.5.95 Publicado no DOU de 18.5.95 e Retificado em 22.5.95 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.

        § 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

        § 2º A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.

        § 3º No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.

        § 4º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.

        § 5º A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura.

        § 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.

SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021