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Artigo 1
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Art. 1º Fica prorrogada por trinta anos, nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967, para aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Grande, compreendido entro o remanso do reservatório da Usina Volta Grande e o canal de fuga da Usina de Jaguara, nos Municípios de Conquista, Estado de Minas Gerais, e Igarapava, Estado de São Paulo, contados da data prevista pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) para entrada em operação da primeira unidade geradora da usina hidrelétrica a ser concluída.
Parágrafo único. O atraso no plano efetivo de conclusão das obras, aprovado pelo poder concedente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 4º da Medida Provisória nº 991, de 1995, não implicará alteração da data a que alude o caput deste artigo, para fluição do prazo de concessão.
Conteudo atualizado em 01/02/2022








