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Art. 2º do Decreto nº 1.492/1995




Decretos - 1.492, de 16.5.95 - 1.492, de 16.5.95 Publicado no DOU de 17.5.95Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.




Artigo 2



Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º fica transferida à Mineração Morro Velho Ltda., à Companhia Siderúrgica Nacional, à Companhia Mineira de Metais, à Eletrosilex S.A., à Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, empresas reunidas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, combinado com o inciso II do art. 4º e o art. 11 da Medida Provisória nº 991, de 1995.

        § 1º A energia elétrica produzida pelo consórcio destina-se a serviço público a que corresponder a participação da CEMIG e a uso exclusivo dos demais consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

        § 2º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

        § 3º A parcela de potência e energia destinada à CEMIG deverá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.

        § 4º Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

       
Conteudo atualizado em 01/02/2022