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Art. 1º do Decreto nº 1.489/1995




Decretos - 1.489, de 15.5.95 - 1.489, de 15.5.95 Publicado no DOU de 16.5.95Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáv




Artigo 1



Art. 1º É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. (Vide Decreto 1.556, de 1995)

        § 1º do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

        a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;

        b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;

        c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.

        § 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2025