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Artigo 1
§ 1º do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;
c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.
§ 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.







