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Artigo 2
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Art. 2º É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996. (Vide Decreto 1.556, de 1995)
Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.








