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Artigo 3
§ 1º Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:
a) atender às necessidades mais imediatas da região;
b) aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;
c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;
d) promover as atividades ligadas à indústria do turismo;
e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
f) aumentar a oferta de empregos.
§ 2º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as previdências necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.
§ 3º Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste decreto.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








