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Artigo 4
§ 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.
§ 2º Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.
§ 3º Medidas de salvaguarda provisórias serão cobradas independentemente de qualquer obrigações de natureza tributária, mediante aplicações de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas e arrecadadas como entradas compensatórias, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º O valor correspondente à medida de salvaguarda provisória poderá ser recolhido ou ficar depositado em garantia, devendo o eventual ressarcimento ser feito em moeda, preservado o valor real dos depósitos efetuados.
§ 5º Ocorrerá o ressarcimento imediato sempre que a investigação a concluir pela improcedência de aplicação de medida de salvaguarda definitiva.
§ 3° Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)
§ 4° Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)
Capítulo III
NÃO SELETIVIDADE
Conteudo atualizado em 28/05/2021








