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Art. 5º do Decreto nº 1.488/1995




Decretos - 1.488, de 11.5.95 - 1.488, de 11.5.95 Publicado no DOU de 12.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.




Artigo 5



Art. 5º As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.

        Art. 5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

Capítulo IV

PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021