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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.
Art. 5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)
Capítulo IV
PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
Conteudo atualizado em 28/05/2021








