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Artigo 20
I - prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
II - exercer as atividades de consultoria jurídica;
III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele;
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa. de licitação.
Seção IV
Do Diretor da ABC








