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Decretos - 1.474, de 28.4.95 - 1.474, de 28.4.95 Publicado no DOU de 2.5.95Altera o Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 896, de 16 de agosto de 1993.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.474, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.071, de 13.11.1996

Texto para impressão

(Vide alterações)

Altera o Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 896, de 16 de agosto de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° O Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto nº 896, de 16 de agosto de 1993, passa a vigorar na forma do anexo a este decreto.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995

ANEXO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

Capítulo I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO

    Art. 1° A Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.

    Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

    Art. 2° São finalidades da FUNAG:

    I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

    II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

    III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

    IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

    V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

    VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 3° A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

    II - órgãos seccionais:

    a) Departamento de Administração Geral;

    b) Procuradoria Jurídica;

    III - órgãos específicos:

    a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

    b) Centro Barão do Rio Branco de História e Documentação Diplomática CBRB;

    c) Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais IPRI.

    Parágrafo único. O CBRB funcionará no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro.

Capítulo III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Composição

    Art. 4° O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

    I - do Ministério das Relações Exteriores:

    a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

    b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;

    c) Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;

    d) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;

    e) Chefe de Gabinete;

    II - Presidente da FUNAG.

Seção II

Do Funcionamento

    Art. 5° O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

    Art. 6° O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

    Art. 7° As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

Capítulo IV

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

    Art. 8° A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC, o CBRB e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

    Art. 9° O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.

    Art. 10. Os Diretores da ABC, do CBRB e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.

    Art. 11. Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

Seção I

Do Conselho de Administração Superior

    Art. 12. Ao Conselho de Administração Superior compete:

    I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

    II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

    III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

    IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

    V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;

    VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

    Art. 13. Ao Departamento de Administração Geral compete:

    I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

    II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;

    III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

    IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;

    V - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.

    Art. 14. A Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele, assistir o Presidente e os Diretores do Departamento de Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, nos encargos de natureza jurídica, em conformidade com a legislação vigente.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

    Art. 15. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete:

    I - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;

    II - articular e negociar, com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em programas de cooperação técnica;

    III - receber, selecionar e encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;

    IV - analisar, em conjunto com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de planos e políticas globais setoriais, os projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;

    V - selecionar ou apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades de cooperação técnica internacional;

    VI - administrar os recursos externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição por organismos internacionais;

    Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 16. Ao Centro Barão do Rio Branco de História e Documentação Diplomática (CBRB) compete:

    I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da política externa brasileira;

    II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia brasileira;

    III - promover a manutenção e a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores;

    IV - velar pelo acesso do público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro;

    V - promover a coleta e sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no campo da história diplomática.

    Art. 17. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais IPRI compete:

    I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais:

    II - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;

    III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

    Art. 18. Ao Presidente da FUNAG incumbe:

    I - coordenar as atividades da FUNAG;

    II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

    III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

    IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

    V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;

    VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Seção II

Do Diretor do Departamento de Administração Geral

    Art. 19. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:

    I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;

    II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

    III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.

Seção III

Do Procurador Jurídico

    Art. 20. Ao Procurador Jurídico incumbe:

    I - prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

    II - exercer as atividades de consultoria jurídica;

    III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele;

    IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

    V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa. de licitação.

Seção IV

Do Diretor da ABC

    Art. 21. Ao Diretor da ABC incumbe:

    I - dirigir a ABC, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades de cooperação técnica, no âmbito da competência da ABC;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Seção V

Do Diretor do CBRB

    Art. 22. Ao Diretor do CBRB incumbe:

    I - dirigir o CBRB, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do CBRB;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Seção VI

Do Diretor do IPRI

    Art. 23. Ao Diretor do IPRI incumbe:

    I - dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Capítulo VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

    Art. 24. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.

    Art. 25. Constituem receita da FUNAG:

    I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;

    II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

    III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;

    IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.

    Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 26. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 27. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/01/2022