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Artigo 2
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
Capítulo I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO
Art. 1° A Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2° São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA








