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Artigo 1
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplicase, igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do GrupoDireção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumilo em virtude de mandato eletivo.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








