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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º No prazo de que trata o art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a este decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de exceção do Anexo ao Decreto nº 1.343, de 1994, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.391, de 10 de fevereiro de 1995.







