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Artigo 1
a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
g) da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
h) da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
i) da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)
j) da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
k) das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
III - Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
d) Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.







