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Art. 1º do Decreto nº 1.422/1995




Decretos - 1.422, de 20.3.95 - 1.422, de 20.3.95 Publicado no DOU de 21.3.95Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Saúde;

d) do Trabalho;

e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f) das Relações Exteriores;

g) da Justiça;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

h) da Agricultura e do Abastecimento;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

i) da Defesa;           (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)

j) da Educação; e              (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

k) das Cidades.            (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

III - Presidentes das seguintes instituições:          (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.             (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

d) Confederação Nacional do Comércio - CNC.            (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.


Conteudo atualizado em 07/09/2023