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Art. 2º do Decreto nº 1.422/1995




Decretos - 1.422, de 20.3.95 - 1.422, de 20.3.95 Publicado no DOU de 21.3.95Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).




Artigo 2



Art. 2º O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Comitês Técnicos de Assessoramento.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros.               (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

§ 1o  O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.


Conteudo atualizado em 07/09/2023