- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa), a Assessoria de Estudos e Atividades Especiais, subordinada, diretamente, ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com o objetivo de realizar estudos e desenvolver providências de interesse do órgão.
§ 1º A estrutura, competência e as atribuições da Assessoria de que trata este artigo serão fixadas pelo Emfa.
§ 2º Poderão integrar a Assessoria militares da ativa ou da reserva e especialistas civis, conforme a estrutura a ser estabelecida.
Conteudo atualizado em 29/05/2022








