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Art. 2º do Decreto nº 1.415/1995




Decretos - 1.415, de 10.3.95 - 1.415, de 10.3.95 Publicado no DOU de 13.3.95Cria a Assessoria de Estudos e Atividades Especiais no Estado-Maior das Forças Armadas.




Artigo 2



Art. 2º O Chefe da Assessoria de Estudos e Atividades Especiais é um Oficial-General do posto de Contra-Almirante ou equivalente, de preferência, com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra.

Art. 2º O Chefe da Assessoria de Estudos e Atividades Especiais é um Oficial-General, preferencialmente com um dos cursos da Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 2.810, de 1998)


Conteudo atualizado em 29/05/2022