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Art. 2º do Decreto nº 1.390/1995




Decretos - 1.390, de 10.2.95 - 1.390, de 10.2.95 Publicado no DOU de 13.2.95Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).




Artigo 2



Art. 20. Compete ao presidente:

I - presidir os negócios da empresa;

II - representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;

III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;

V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;

VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VIII - assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

IX - delegar, conjutamente com o vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria."

"Art. 21. Compete ao vice-presidente:

............................................................................

III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;

............................................................................"

"Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa."

"Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1995


Conteudo atualizado em 27/06/2022