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Artigo 2
Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12.4.1999)
Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
Parágrafo único. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, inseridas em sua área de competência. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)







