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Art. 3º do Decreto nº 1.387/1995




Decretos - 1.387, de 7.2.95 - 1.387, de 7.2.95 Publicado no DOU de 8.2.95Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.

       
Conteudo atualizado em 10/12/2021