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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam suspensas, até 21 de abril de 1995, as restrições determinadas pelo parágrafo operativo 7 da Resolução nº 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, apensa ao Decreto nº 831, de 3 de junho de 1993, no que se refere a aeronaves que não foram apreendidas até 23 de setembro de 1994 exclusivamente para o transporte de passageiros e bagagem pessoal. (Vide Decreto nº 1.516, de 1995) (Vide Decreto nº 1.584, de 1995) (Vide Decreto nº 1.685, de 1995)







