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Artigo 2
I - pelos Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Previdência e Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.
II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto n° 343, de 11 de novembro de 1991.
§ 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993.







