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Artigo 1
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Art. 1º Vinculam-se aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, na forma do anexo a este decreto, as entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta.
Parágrafo único. A vinculação das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste, do Desenvolvimento da Amazônia e da Zona Franca de Manaus, ao Ministério do Planejamento e Orçamento dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais.
Conteudo atualizado em 10/01/2026







