- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização serão vinculadas do correspondente órgão da Presidência da República ou Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, até que se ultimem os processos decorrentes da execução do referido programa.
Parágrafo único. A supervisão decorrente da vinculação prevista neste artigo será exercida sem prejuízo das competências especificamente estabelecidas para a condução do Programa Nacional de Desetatização.
Conteudo atualizado em 10/01/2026








