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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A citação do autuado será efetuada da seguinte forma:
I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, dando-se ao autuado citação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;
II - por carta com "AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for constatada a infração.







