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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.654, de 26.8.46 - Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.654, DE 26 DE AGOSTO DE 1946.

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

        Art. 2º Fica criada, na forma da Tabela anexa, no Quadro Permanente do mesmo Ministério, a carreira de Técnico de Administração.

        Art. 3º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Técnico de Administração do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Art. 4º Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

        Art. 5º Ficam asseguradas, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor de Divisão (D.N.I.), de Diretor (D.A. – D.F.S.P.), de Diretor de Divisão (D.I.C. – D.F.S.P.), de Diretor de Divisão (D.P.T. – D.F.S.P) e de Diretor de Divisão (D.P.M. – D.F.S.P.), as diferenças de vencimentos de Cr$ 750,00 ( setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.

        Art. 6º Será levada a crédito da conta corrente do Quadro respectivo a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça no disposto neste decreto-lei.

        Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 26 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1946 e retificado em 30.9.1946

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Conteudo atualizado em 17/04/2024