- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.919 DE 31 DE AGOSTO DE 1945.
Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3° do art. 122 do Decreto-lei n° 1.713, de 28 de outubro de 1939. e da alínea f do art. 1° do Decreto n° 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:
“e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado.”
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO Vargas
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1945
*
Conteudo atualizado em 18/04/2024