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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.836, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946.
Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, junto à Estrada de Ferro Central do Piauí, com a organização e atribuições estabelecidas na legislação vigente, uma Subcontadoria Secional da Contadoria Geral da República.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Subcontador Secional da Subcontadoria Secional a que se refere o artigo anterior, e fixada em quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), anuais, a gratificação respectiva.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ .... 1.400,00) para atender, no corrente exercício, a despesa (Pessoal) com o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946
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Conteudo atualizado em 29/03/2024