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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.828, de 11.9.46 - Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.828, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946.

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

        Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica extinta a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei nº 2.384, de 10 de Julho de 1940.

        Art. 2º Todo o patrimônio da Comissão ora extinta será transferido em caráter definitivo, à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

        Art. 3º A Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada assumirá responsabilidade integral do ativo e passivo, instalações e serviços da extinta Comissão Executiva do Leite, respeitando e cumprindo todos os seus contratos e compromissos, firmados ou assumidos até a data dêste Decreto-lei.

        Art. 4º A transferência do acêrvo da extinta Comissão Executiva do Leite far-se-á dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sem solução de continuidade no abastecimento de leite à Capital da República.

        Art. 5º Cumpre à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada:

        a) organizar e manter um perfeito serviço de recepção, tratamento, engarrafamento e distribuição em grosso do leite destinado ao consumo do Distrito Federal;

        b) estudar permanentemente todos os assuntos referentes ao abastecimento de leite e assuntos correlatos, tomando tôdas as providências necessárias à melhoria dos serviços ou sugerindo medidas à autoridade competente, quando escaparem a sua alçada.

        c) impedir emulação de preços entre mercados consumidores situados na mesma região geo-econômica que se abastecerem da mesma zona de produção para evitar desvios ou perturbações da circulação normal do leite;

        d) promover a conclusão das as e instalações do Entreposto Central de Leite, nesta Capital, dentro do prazo máximo de trinta e seis (36) meses.

        Art. 6º Será facultado à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada manter rêde de postos para distribuição em detalhe nos diferentes bairros do Distrito Federal.

        Art. 7º A fiscalização sanitária das instalações e da manipulação do leite e produtos laticínios será exercida pela autoridade competente, de acôrdo com a legislação sanitária vigente no Distrito Federal.

        Art. 8º Enquanto não forem instalados outros entrepostos de leite no Distrito Federal, a Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limita-obriga-se, dentro dos limites de capacidade de suas instalações, a receber e beneficiar leite de quaisquer outras emprêsas que queiram concorrer ao abastecimento da Capital da República.

        Parágrafo único. A prestação de serviços a que se refere êste artigo será paga de acôrdo com a tabela que fôr aprovada pelo Ministro da Agricultura e publicada no Diário Oficial.

        Art. 9º Até que sejam ultimadas a construção e instalações do Entreposto Central de Leite, no Distrito Federal, o Govêrno Federal manterá, com atribuições fiscalizadoras, um representante participando diretamente da administração geral.

        Parágrafo único . Até a ultimação das obras a que se refere êste artigo os bens imóveis transferidos por êste Decreto-lei à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada não poderão ser objeto de alienação a terceiros sem prévia autorização do     Ministro da Agricultura.

        Art. 10. O Entreposto Central de Leite, nesta Capital, em nenhuma época poderá ser desviado para outras finalidades e, em caso de dissolução ou extinção da Cooperativa Central dos Produtores de Leite, Limitada, reverterá, com tôdas as instalações ao Govêrno Federal, independentemente de qualquer indenização.

        Art. 11. Os inquéritos administrativo e policial instaurados na Comissão Executiva do Leite prosseguirão normalmente até final apuração de responsabilidades. A Cooperativa Central dos Produtores de Leite limitada só se obriga, de acôrdo com a legislação social, a fazer o aproveitamento de servidores contra os quais não haja sido apurada qualquer culpabilidade.

        Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G DUTRA
Netto Campelo Junior.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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Conteudo atualizado em 17/09/2023