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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.814, de 9.9.46 - Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.814, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", instituição de caridade e assistência social, com personalidade jurídica e sede em Fortaleza, Estado do Ceará, fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha, designado por lote nº 2.177-41, situado em Mucuripe, entre o ramal férreo de Fortaleza a Mucuripe e o mar, no Município de Fortaleza, naquele Estado, e caracterizado com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 78.051 de 1946.

        Parágrafo único. O terreno mencionado destinar-se-á exclusivamente às instalações da escola, do posto de saúde e demais serviços componentes do "Patronato Santa Luisa de Marillac", filial do "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora".

        Art. 2º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Ceará, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos constantes do processo mencionado no artigo anterior, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do pagamento da taxa de ocupação e do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio do "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora".

        Parágrafo único. O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, o que se fará gratuitamente, mediante certidão verbo ad verbun .

        Art. 3º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que no mesmo existem ou venham a existir, enquanto pertença êle ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora".

        Art. 4º O domínio útil do mencionado terreno reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às benfeitorias incorporadas ao solo, em qualquer dos casos seguintes:

        a) se o "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora" deixar de dar ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 1º dêste Decreto-lei;

        b) se o mesmo Patronato deixar de preencher as suas finalidades sociais e educativas; ou

        c) se, ainda, vier a extinguir-se, excetuada a eventualidade de sua substituição por outra instituição com personalidade jurídica e semelhantes finalidades sociais e educativas.

        Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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Conteudo atualizado em 28/03/2024