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Artigo 4
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Art. 4º As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Tijuca, de que trata este Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







