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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º , sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade autárquica expropriante de que trata este artigo fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse do bem, na forma do art. 15 do Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








