- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.2004
- Decreto de29.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de21.12.2004
- Decreto de21.12.2004
- Decreto de20.12.2004
- Decreto de16.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
Artigo 3
Art. 2º O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
" Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:
I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.
§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto.
§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.
§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004
*







