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Art. 3º do Decreto de15.3.2004




Decretos Não Numerados - Decreto de15.3.2004 - Decreto de15.3.2004 Publicado no DOU de 16.3.2004 Altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente." (NR)

Art. 2º O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

" Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;

III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004

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Conteudo atualizado em 27/01/2022