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Artigo 2
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; 50-0>
II - Ministério das Cidades;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Justiça;
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro;
VI - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VII - Caixa Econômica Federal - CEF; e
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º O coordenador do Grupo poderá convidar especialistas ou outros profissionais para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Conteudo atualizado em 01/12/2021








