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Art. 2º do Decreto de3.2.2004




Decretos Não Numerados - Decreto de3.2.2004 - Decreto de3.2.2004 Publicado no DOU de 4.2.2004 Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º À Comissão compete:

I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

XI - aprovar o seu regimento interno.


Conteudo atualizado em 23/05/2022