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Art. 3º do Decreto de3.2.2004




Decretos Não Numerados - Decreto de3.2.2004 - Decreto de3.2.2004 Publicado no DOU de 4.2.2004 Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão será integrada por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

c) Casa Civil da Presidência da República;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério da Fazenda;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

n) Ministério da Integração Nacional;

o) Ministério da Saúde;

p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

II - um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:

a) entidades representativas da juventude;

b) organizações de direitos humanos;

c) comunidades indígenas;

d) comunidades tradicionais;

e) organizações de direitos do consumidor;

f) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e

g) Fórum de Reforma Urbana;

III - dois representantes de:

a) entidades empresariais; e

b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;

IV - três representantes:

a) do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e

b) de centrais sindicais.

Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:

I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e

II - dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.


Conteudo atualizado em 23/05/2022