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Artigo 2
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões por ele organizadas.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Conteudo atualizado em 14/01/2022







