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Artigo 3
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Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ou empresa por ela controlada direta ou indiretamente, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
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