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Artigo 1
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Art. 1º Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos intermediários, inclusive mediante a não constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, à conta do lucro líquido apurado no balanço que integra as informações financeiras de 30 de setembro de 2012.
Conteudo atualizado em 21/03/2024