- Voltar Navegação
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; este
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.
§ 2º O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.
§ 3º O CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 17/04/2024