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Artigo 2
§ 1º Os custos decorrentes das desapropriações, das servidões de passagem e a execução das obras poderão ocorrer às expensas da empresa Vale S.A., conforme estabelecido no item 1.2 da cláusula primeira do instrumento de acordo celebrado em 17 de novembro de 2009, entre a União, por intermédio da Advocacia Geral da União e Ministério dos Transportes, e a empresa Vale S.A., com anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, bem como no item 2.8 do Edital PND/A-03/96/RFFSA.
§ 2º A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Conteudo atualizado em 10/10/2021







