- Voltar Navegação
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 16/11/2025







