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Artigo 3
I - serão cedidas pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
II - poderão ser objeto de pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas e exploração sustentável de Mata Atlântica, por parte do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Chico Mendes e observadas suas condições e restrições, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não impede que outros interessados solicitem autorização para realizar pesquisas científicas nos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, respeitadas as pesquisas já em andamento e as disposições contidas no § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 2000.
Conteudo atualizado em 17/12/2021