- Voltar Navegação
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 27.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 28.12.2012
- Decreto de 21.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 19.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
- Decreto de 13.12.2012
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Floresta Nacional de Santa Rosa do Purus, situada no Município de Santa Rosa do Purus, Estado do Acre, criada pelo Decreto de 8 de agosto de 2001, incide em aproximadamente sete mil e duzentos e cinquenta e sete hectares, trinta e dois ares e setenta e dois centiares, nos limites da Terra Indígena Riozinho do Alto Envira.
§ 1º A Terra Indígena Riozinho do Alto Envira de que trata o art. 1º ficará sujeita a regime de dupla afetação nas áreas em que seu perímetro coincidir com o da Floresta Nacional de Santa Rosa do Purus.
§ 2º As áreas sujeitas ao regime de dupla afetação mencionada no § 1º serão consideradas áreas de uso restrito, e não serão admitidos o uso dos recursos florestais e as atividades de pesquisa científica e de visitação pública, salvo se autorizados em comum acordo pela FUNAI e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Conteudo atualizado em 25/12/2025








